- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 09/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 09/02/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE "CHIP" DE TELEFONE CELULAR. FALTA GRAVE. LEI N.º 12.433/11. NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO, NESSE PONTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, após a Lei nº 11.466/07, a posse de aparelho celular ou de componente essencial ao seu funcionamento constitui falta grave. 2. Com o advento da Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação do artigo 127 da LEP, a prática de falta grave no curso da execução implica a perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo o Juízo das Execuções aplicar a fração cabível à espécie. 3. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de, reformando a decisão de primeiro grau na parte referente à perda total dos dias remidos, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Execuções, para que verifique a fração cabível, in casu, limitada a 1/3, nos termos da novel redação do artigo 127 da Lei de Execuções Penais. (HC n. 174.279/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 9/2/2012.)
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