- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE "CHIPS" DE APARELHO CELULAR. CONDUTA PRATICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.466, DE 29 DE MARÇO DE 2007. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APENADO ACOMPANHADO DE ADVOGADO DURANTE PROCEDIMENTO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.433/2011. NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Com a edição da Lei n.º 11.466, de 29 de março de 2007, passou- se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular, como a de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. Entender em sentido contrário, permitindo a entrada fracionada do celular, seria estimular uma burla às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal. 2. O cometimento de falta grave pelo condenado acarreta a regressão de regime e, consequentemente, o reinício da contagem do prazo para obter o benefício da progressão, além da perda dos dias remidos, sem que se vislumbre ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da LEP. E, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente, em obediência ao art. 5.º, inciso XL, da Constituição da República. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, a fim de estabelecer a quantidade de perda dos dias remidos, aferindo novo patamar da penalidade, à luz da superveniente disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais. (HC n. 230.659/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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