JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
27/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/02/2012, p. 27/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CHIP DE CELULAR APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.466/07. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. BENEFÍCIOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 12.433/2011. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Na linha da iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça, o posse de aparelho celular ou de seus componentes essenciais, tais como chip ou carregador, posteriores à Lei nº 11.466/07 caracterizam a prática de falta grave. 2. No caso, o ora paciente foi surpreendido com chip de celular no dia 6.7.2009. 3. Os arts. 118 e 127 da Lei nº 7.210/84 preceituam, respectivamente, que o cometimento de falta grave acarreta a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos (respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 12.433/2011). 4. Prevalece na Sexta Turma desta Corte, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso necessário para a progressão de regime. 5. A questão referente à aplicação das regras introduzidas pela Lei nº 12.433/2011 não foi submetida ao crivo das instâncias ordinárias, o que impede o seu enfrentamento por este Tribunal. Acresça-se o fato de que, quando do julgamento do acórdão ora atacado, a referida norma sequer havia entrado em vigor. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida, tão somente para determinar que a falta grave não seja considerada como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal. (HC n. 217.104/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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