- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. FURTO. ECA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. "A jurisprudência desta Corte tem pacificamente enunciado a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao fato cujo agente tenha praticado ato infracional equiparado a delito penal sem significativa repercussão social, lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado e diminuta periculosidade de seu autor" (HC 186.728/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 04/04/2011). 2. Consoante o acórdão impugnado, a conduta imputada ao Paciente não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial pertinente ao princípio da insignificância, "pois a reprovabilidade do comportamento [do Paciente] deve ser atacada, eis que se envolve reiteradamente em diversos atos infracionais e não demonstra senso crítico a respeito de seu comportamento, situação admitida, inclusive, pela sua mãe", que afirma ainda "não [ter] mais controle sobre o filho, o qual 'já está nas drogas há algum tempo', e seguidamente aparece com bicicletas e as desmancha". 3. Ordem denegada. (HC n. 176.149/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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