- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI DE TÓXICOS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BENEFÍCIO NEGADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO JUSTIFICADAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO NÃO-ATENDIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Na hipótese em apreço, não se verifica qualquer ilegalidade ictu oculi, uma vez que a pena-base fora fixada em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber: a personalidade e os motivos do crime. Ademais, a natureza e a quantidade de droga apreendida - 3 quilos e 295 gramas de cocaína - constitui móvel idôneo a elevar a reprimenda inicial, haja vista a preponderância da natureza, da quantidade da substância entorpecente, da personalidade e da conduta social do agente sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. Precedentes. 2. Art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06. Causa de diminuição de pena. As instâncias ordinárias afirmam que a conduta da paciente revela a sua integração em organização criminosa, pois esta realizou outras duas viagens ao Brasil, em curto espaço de tempo, sem justificativas plausíveis e sem que demonstrasse condições financeiras para a sua realização, circunstâncias que, cotejadas com os demais elementos que gravitam em torno do fato delitivo, configuram o vínculo associativo para consecução delitiva. No mais, a quantidade elevada de droga é elemento idôneo a obstar a concessão da benesse. Precedentes. 3. O posicionamento do Pretório Excelso, ao admitir a substituição da pena por medidas alternativas nos crimes previstos na Lei nº 11.343/06, reflete na possibilidade de que o regime inicial seja fixado de modo menos gravoso, haja vista a envergadura e a profundidade do princípio da individualização da penal. 4. Regime inicial fechado. Não obstante a primariedade da paciente, esta conta com circunstâncias judiciais desfavoráveis - a personalidade e os motivos do crime - e a quantidade de droga apreendida mostra-se elevada 3 quilos e 295 gramas de cocaína -, razão pela qual o modo inaugural de resgate de pena deve ser o fechado, haja vista o quantum de pena aplicado e as disposições contidas no art. 33, § 2°, "b", § 3°, do Código Penal. 5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O quantum de pena aplicado não atende ao requisito objetivo do art. 44 do Código Penal, situação que impossibilita o deferimento da benesse. 6. Ordem denegada. (HC n. 214.171/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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