JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS ILÍCITAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PARÁGRAFO 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. MEDIDA JUSTIFICADA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO INALCANÇADO. ORDEM DENEGADA. 1. Confissão espontânea. Atenuante. A Corte de origem não se manifestou sobre a controvérsia, razão pela qual é vedado a este Sodalício pronunciar-se quanto ao tema, sob pena de supressão de instância. 2. Pena-base fixada acima do mínimo legal - 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses -. Quantidade elevada de droga - 1 quilo e 200 gramas de cocaína -. Personalidade avaliada negativamente. Aumento justificado. Não há se falar em ilegalidade ou arbitrariedade perpetrada contra o paciente, haja vista a preponderância da natureza, da quantidade da substância entorpecente, da personalidade e da conduta social do agente sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. Precedentes. 3. Art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06. Causa de diminuição de pena. A quantidade de droga é elemento idôneo a sopesar o grau de redução da sanção pena, sendo até mesmo, circunstância a obstar a concessão da benesse. In casu, para beneficiar o sentenciado com maior redução, como pretendido na impetração, é necessário rever os critérios utilizados pela Corte originária ao adotar a redução em seu patamar mínimo, situação que demanda revolvimento de aspectos de ordem probatória, medida inadimissível na via angusta do habeas corpus. Precedentes. 4. O posicionamento do Pretório Excelso, ao admitir a substituição da pena por medidas alternativas nos crimes previstos na Lei nº 11.343/06, reflete na possibilidade de que o regime inicial seja fixado de modo menos gravoso, haja vista a envergadura e a profundidade do princípio da individualização da penal. 5. Regime inicial fechado. Não obstante a primariedade do paciente, este conta com circunstância judicial desfavorável - a personalidade negativa - e a quantidade de droga apreendida mostra-se elevada - 1 quilo e 200 gramas de cocaína -, razão pela qual o modo inaugural de resgate de pena deve ser o fechado, haja vista o quantum de pena aplicado e as disposições contidas no art. 33, § 2°, "b", § 3°, do Código Penal. 6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O quantum de pena aplicado não atende ao requisito objetivo do art. 44 do Código Penal, situação que impossibilita o deferimento da benesse. 7. Ordem denegada. (HC n. 210.804/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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