- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/06. REINCIDÊNCIA. REQUISITO NÃO-ATENDIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06: as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. In casu, o paciente não faz jus à benesse, pois ostenta a condição de reincidente. Ademais, não há se falar em bis in idem na utilização da reincidência como agravante genérica e para afastar o reconhecimento da causa especial, porquanto há vedação legal expressa da concessão da benesse aos que não sejam primários nem tenham bons antecedentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 215.597/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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