JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO INCONFORMISMO DO JULGADOR QUANTO AO MÉRITO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. A atribuição de efeitos modificativos é possível apenas em situações excepcionais, em que sanado os vícios, a alteração do decisum surja como consequência lógica e necessária. Precedentes: EDcl nos EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 27/10/11; EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.133.580/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/9/11; EDcl no AgRg no Ag 591.276/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 8/8/05. 2. No caso em análise, observa-se que o Tribunal a quo, mesmo reconhecendo a ausência de vícios do art. 535 do CPC, acolheu os aclaratórios opostos pela União, com efeitos infringentes, ante o inconformismo do julgador quanto ao anterior reconhecimento da aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso. 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, sob pena de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes: REsp 1.085.460/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/9/11; EDcl no MS 13.610/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 14/04/10; EDcl no AgRg no REsp 636.291/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/10/09; REsp 970.190/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/08. 4. Recurso especial provido para reformar o acórdão que acolheu indevidamente os embargos de declaração de fls. 533-549, a fim de rejeitá-lo. (REsp n. 1.294.238/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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