- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 14/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 14/11/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESPÉCIE RECURSAL ESPECÍFICA PARA IMPUGNAR EXCLUSIVAMENTE DECISÕES JUDICIAIS VICIADAS POR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 535 DO CPC). INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL (ART. 463, I DO CPC). PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA PURAMENTE MERITÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DETURPAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como no caso, em que o acórdão embargado foi expresso ao se manifestar sobre a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa, a não ocorrência da decadência, a adequação da via eleita, a demonstração do direito líquido e certo do anistiado político de não se ver excluído da dotação orçamentária para o pagamento da indenização a ele devida, a desnecessidade de assinatura do Termo de Adesão para receber valores a que faz jus de forma parcelada ou em valor menor ao que teria direito e a revogação da decisão do TCU que tratou da revisão das anistias concedidas. 2. Amiúda-se na prática judiciária a interposição de Embargos de Declaração com propósito nitidamente infringente, por isso que se impõe renovar que esse recurso não se presta à finalidade de corrigir eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. De outro lado, a obtenção de efeitos infringentes em Embargos de Declaração somente é juridicamente possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC e, da correção do vício, decorrer necessariamente a alteração do julgado; fora dessa hipótese, os Embargos de Declaração assumem deturpação do direito de recorrer. 4. O Julgador não está no dever jurídico de rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando aponta fundamentos suficientes à análise e solução da controvérsia; neste caso, a decisão está fundamentada, explicitando claramente as razões que levaram à denegação da ordem pelo Colegiado. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 15.305/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 14/11/2011.)
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