- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/04/2012, p. 25/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO INCONFORMISMO DO JULGADOR QUANTO AO MÉRITO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES NESTE MOMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento, porquanto não evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo em tela, máxime porque o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, assentou expressamente que: a) inviável o Tribunal a quo acolher os aclaratórios opostos pela União, com efeitos infringentes, ante o inconformismo do julgador quanto ao anterior reconhecimento da aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso; b) não houve rejulgamento da causa nos primeiros embargos opostos pela servidora pública, haja vista que naquela oportunidade acolheu-se os aclaratórios, ante a real existência de omissão sobre a aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3. Com base nisso, o provimento do recurso especial para rejeitar os aclaratórios opostos pela União não acarreta supressão de instância, uma vez que ao rejeitar os mesmos, ante o seu acolhimento indevido, restabeleceu-se o acórdão anterior que fora acolhido de forma correta. 4. Incabível a alegação de ser o acórdão embargado extra petita, porquanto o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática das razões recursais, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos", devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos. Precedentes: AgRg no Ag 1298321/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/2/12; AgRg no REsp 835.091/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/9/10; AgRg no REsp 1198808/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/6/11. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.294.238/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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