JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
24/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 24/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 7.713/88. CONTRIBUINTES APOSENTADOS EM DATA ANTERIOR À MENCIONADA LEI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS PECULIARIDADES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria na parte relativa às contribuições vertidas pelo beneficiário, sob a égide da Lei n. 7.713/88, em relação a contribuinte que tenha se aposentado em data anterior à mencionada lei. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes. 5. Os julgados desta Corte, de fato, não abarcam a possibilidade de se garantir o direito à referida isenção a contribuinte aposentado anteriormente à Lei n. 7.713/88, pois em tais casos não se verificam contribuições neste período destinadas à formação de capital para pagamento de benefício já concedido. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.244.045/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 24/6/2011.)
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