- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. VÍCIO FORMAL. SUPOSTA FRAUDE. DANOS MORAL. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL E RESTITUIÇÃO. REVERSIBILIDADE DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Trata-se na origem de pedido da ora recorrente de declarar a nulidade da autuação e inexistência de irregularidade no consumo de energia, bem como de condenar a recorrida em perdas e danos. 2. O acórdão a quo entendeu ser inadmissível o corte no fornecimento de energia elétrica devido a vício formal na constituição da dívida, no entanto decidiu que isso não ensejaria danos morais, pois haveria indício de fraude pelo consumidor. Também entendeu não há prova do alegado dano material, e somente se impõe a reparação dos danos efetivamente comprovados, não se prestando a tal os valores unilateralmente apurados pela autora na inicial. Por fim, julgou que não há pedido de restituição de valores pagos na inicial, não cabendo ampliar o âmbito da ação em razões recursais. 3. O acórdão de origem decidiu de forma escorreita ao declarar ser inexigível o débito, em razão do vicio formal existente. 4. Não obstante, esclareceu o Tribunal a quo que a inexigibilidade do débito foi aqui reconhecida, não porque se afaste a fraude, mas apenas pelo vício formal na constituição da dívida, motivo pelo qual não se declara a inexistência de irregularidade no consumo. 5. Dessa forma, sendo possível que tenha ocorrido fraude e desvio de energia elétrica não há possibilidade de pagar danos morais ao recorrente. 6. Não fosse só isso, o acórdão afirmou que não há prova do alegado dano material, e julgou que não há pedido de restituição de valores pagos na inicial, não cabendo ampliar o âmbito da ação em razões recursais. 7. Sendo assim, da análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento do acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.276.516/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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