- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 23/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/02/2012, p. 23/02/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO 456 DA ANEEL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito em razão de corte no fornecimento de energia elétrica por suposta fraude no medidor. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em Resolução, porquanto tal regramento não se caracteriza como "lei federal", não se inserindo, portanto, no contido no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna. Precedentes: REsp 855.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/9/06 e AgRg no Ag 737.624/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/9/06. 3. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, decidiu que não ficou comprovada a existência de fraude no aparelho medidor. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. O apontado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, nos termos do art. 255, e seus parágrafos, do Regimento Interno do STJ, tendo em vista que o recorrente não mencionou as circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.288.788/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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