- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 11.960/09 QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. 1. No agravo regimental de fls. 323/338-e, a parte sucumbente insurgiu-se contra decisão monocrática de minha relatoria que afastou a aplicação da MP 2.180-35/2001 que fixou os juros em desfavor da Fazenda Pública em 6% ao ano, bem como não conheceu do recurso especial em relação à alegada violação do disposto nos arts. 535 do CPC, por deficiência de fundamentação recursal, e 219, parágrafo único, do CPC, por falta de prequestionamento. Todavia, a decisão de fls. 340/342 apreciou tão somente a questão referente aos juros moratórios, restando omissa quanto aos demais pontos. Sendo assim, para fins de integração da decisão ora agravada, recebe-se a presente petição como embargos de declaração, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. Em relação à alegada violação do disposto no art. 535, II, do CPC, denotam as razões recursais que a parte insurgente não individualizou a omissão a que se refere o aludido dispositivo legal, ou seja, não indicou com precisão a questão essencial para o deslinde da controvérsia que deveria ter sido abordada no julgamento, mas não foi. Aplicável, nesse ponto, a Súmula 284/STF. 3. Verifica-se que, em relação ao art. 219, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90, o Tribunal de origem não apreciou a tese suscitada nos embargos de declaração, referente ao termo inicial ao pagamento de parcelas atrasadas em relação à posterior habilitação que inclui novo dependente. Assim, o apelo especial carece do obrigatório prequestionamento, incidindo, na hipótese, o veto da Súmula 211/STJ. 4. Em relação aos juros moratórios, fica mantida a decisão de fls. 340/342-e, que determinou a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência (29/06/2009), sem efeitos retroativos. 5. Petição de fl. 347-e recebida como embargos de declaração, os quais se acolhe, para, integrando a decisão de fl. 340/342-e, dar parcial provimento ao agravo regimental, no sentido de se determinar a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência. (PET no AgRg no Ag n. 1.413.477/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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