- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/12/2011, p. 02/02/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS EM VAGAS EXCEDENTES. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se opera a decadência quando o candidato pretende sua nomeação em decorrência de vaga que surge ainda dentro do prazo de validade do certame, já que o ato de não nomear candidato aprovado é um ato omissivo, que abrange uma relação de trato sucessivo, renovando-se continuamente. 2. In casu, consta dos autos que o resultado final do concurso público regido pelo Edital 01/2009, foi homologado em 19.02.2010 (fls. 130), com validade de 01 (um) ano (fls. 66). À vista disso, a validade do referido certame expirou em 19.02.2011. A presente ação mandamental foi impetrada em 17.01.2011, antes mesmo do início do prazo decadencial. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 34.884/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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