- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte, como ocorrido na espécie, não juntou as certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas nem citou repositório oficial, autorizado ou credenciado em que eles estejam publicados, conforme exigência prevista no art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. "O acórdão prolatado em sede de recurso ordinário em mandado de segurança não se presta como julgado paradigma à demonstração do dissídio pretoriano a que se referem os arts. 546, I, do CPC e 266 do RISTJ" (AgRg no AREsp 43.927/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 7/12/11). 3. "Esta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público é a data do término do prazo de validade deste" (AgRg no AREsp 32.476/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 13/10/11). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 24.422/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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