- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. SÚMULA 187/STJ. LEI 9.289/96. ISENÇÃO NÃO CONFERIDA AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ). 2. "Não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos. Inteligência do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96" (AgRg no REsp 1.218.927/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.795/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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