JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
03/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23/08/2011, p. 03/11/2011

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. In casu, as razões do embargante não lograram comprovar a existência de quaisquer dos referidos vícios, buscando, na verdade, rediscutir, com intuito infringente, questões já decididas pelo acórdão recorrido, providência incompatível com a via eleita. 3. Ademais, o entendimento firmado por esta Corte é de que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, máxime quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 17.616/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 3/11/2011.)
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