- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23/08/2011, p. 03/11/2011
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. In casu, as razões do embargante não lograram comprovar a existência de quaisquer dos referidos vícios, buscando, na verdade, rediscutir, com intuito infringente, questões já decididas pelo acórdão recorrido, providência incompatível com a via eleita. 3. Ademais, o entendimento firmado por esta Corte é de que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, máxime quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 17.616/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 3/11/2011.)
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