- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTEJO ANALÍTICO COM RELAÇÃO AO SEGUNDO PARADIGMA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SEQUER CONHECEU DA QUESTÃO ACERCA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018). 2. Os Embargantes se limitaram a transcrever a ementa julgado paradigma - com ou sem grifos, não importa -, sem proceder ao necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar a suposta semelhança entre os casos comparados e eventual dissídio quanto à solução dada, nos termos legais e regimentais, o que também obsta o processamento dos embargos de divergência. Precedentes. 3. O acórdão embargado, ademais, sequer conheceu da questão relativa à dosimetria da pena-base, erigindo os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal. Também por essa razão, não há como proceder à arguição de dissídio, uma vez que "[n]ão há divergência entre acórdão que aprecia o mérito do caso e acórdão que não conhece do recurso, nem aprecia sua controvérsia" (AgInt nos EAREsp 1.251.059/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). 4. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto. (Precedentes). (AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015)." (AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 26/08/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.883.424/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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