- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 28/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO, PORQUANTO NÃO COLACIONADA A FONTE DO PARADIGMA E INDEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS CONSIDERADOS VÁLIDOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, ALÉM DE ERIGIDO O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ PARA ALTERÁ-LOS. PARADIGMA QUE, EM HIPÓTESE DIVERSA, ENTENDEU HAVER FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA PARA O AUMENTO DA PENA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgInt nos EREsp 1.543.286/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 2. O acórdão paradigma, partindo do exame de particularidades do caso concreto - absolutamente diversas destes autos -, entendeu que estava indevidamente motivada a elevação da pena-base, o que não foi o caso do acórdão embargado que, examinando a questão suscitada no recurso especial, considerou válidos os fundamentos para fixação da pena e revê-los encontraria óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 3. São incabíveis os embargos de divergência porque não existe dissídio de teses jurídicas, mas diferentes conclusões a partir de hipóteses fático-processuais também diversas. A incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.827.983/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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