- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VERIFICADA. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO AD QUEM. VERBAS HONORÁRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: REsp 739.711/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 14/12/06. 2. A ausência de determinação de inclusão dos juros de mora até o efetivo pagamento afasta a alegada ofensa à coisa julgada. Caso em que inexiste menção ao termo final dos juros na certidão narrativa que instruiu a execução. 3. "Somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp 1.259.028/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 25/8/11). 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de compensação das verbas honorárias fixadas em sede de execução e seus respectivos embargos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.234.532/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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