- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA ELABORADA NA FASE INQUISITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TIPO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. DELITO DE MERA CONDUTA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há violação do art. 619, do Código de Processo Penal, quando o Embargante, sob o pretexto de omissão, tem o nítido propósito de obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável. É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual o julgador, para expressar a sua convicção, não precisa ater-se a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que expresse o seu convencimento de maneira fundamentada. 2. No que tange à arguida nulidade da perícia, pelo fato de não ter passado pelo crivo do contraditório, nem ter sido realizada por dois peritos oficiais, verifica-se, além da ausência de prequestionamento da matéria, a deficiência de fundamentação do recurso especial e falta de indicação do dispositivo infraconstitucional supostamente violado, o que impõe a aplicação do verbete sumular n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Quanto à tese de que o crime previsto no art. 89, da Lei de Licitações, exige a comprovação de dolo específico, uma vez que "se exigido fosse o dolo genérico para a configuração, tornar-se-ia imprescindível aceitar a existência da modalidade culposa, ou seja, o agir do administrador que procede, na prática, de forma negligente", a tese da Defesa não se coaduna com o entendimento pacífico desta Corte Superior, segundo o qual "o tipo previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é delito de mera conduta, não exige dolo específico, mas apenas o genérico, representado, portanto, pela vontade de contratar sem licitação, quando a lei expressamente prevê a realização do certame. Independe, assim, de qualquer resultado naturalístico, como por exemplo, prejuízo ao erário" (HC 113.067/PE, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 10/11/2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.273.319/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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