JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
28/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 28/05/2012

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO ADMISSIBILIDADE PELA DIVERGÊNCIA PRETORIANA. 1. O agravante não demonstrou, na forma da lei, o dissídio jurisprudencial alegado, pois não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Carta Magna. ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO POR PARTE DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 2. Para a caracterização do ilícito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, é dispensável a comprovação de que teria ocorrido prejuízo ao erário, sendo suficiente a ocorrência de dispensa irregular de licitação ou a não observação das formalidades legais, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que também afasta a necessidade de dolo específico para que o crime se configure. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com jurisprudência dominante deste Sodalício, correta encontra-se a decisão que, monocraticamente, nega seguimento ao recurso especial, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 4. Consoante firme orientação jurisprudencial, não se afigura possível apreciar, em sede de agravo regimental em recurso especial, suposta ofensa a artigos da Constituição Federal. O prequestionamento de matéria essencialmente constitucional pelo STJ implicaria usurpação da competência do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.084.961/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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