JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
15/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/12/2011, p. 15/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. A análise das questões trazidas no recurso especial, quer com base na alínea "a" quer na alínea "c", denota a realização da prestação jurisdicional, não incorrendo em omissão o julgado que não explicita sob qual alínea do permissivo constitucional conheceu do recurso. Ausência de interesse recursal. 3. O acórdão embargado consignou que somente se a ora embargada lograr comprovar a união estável com o autor da herança é que fará jus ao recebimento de sua parte nos valores que integrarão o monte partilhável da herança, descabendo ao embargante obter, em sede de recurso especial, provimento jurisdicional de competência do Juízo de primeiro grau. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 887.990/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 15/12/2011.)
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