- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 13/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/09/2012, p. 13/11/2012
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PATRIMÔNIO. PARTILHA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARIEDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de união estável que tem como debates subjacentes, a participação administrativa e financeira das partes em sociedade comercial, e a discussão se a recorrente pode ser, individualmente, responsabilizada pela dívida de empresa que alega ser unicamente de seu ex-companheiro. 2. A alegação de violação ao art. 535 do CPC, por contradição e omissão, não se sustenta quando se verifica, da leitura do acórdão recorrido, perfeita coordenação entre os fundamentos utilizados e o exaurimento do debate para, in casu, ser fixado que houve participação econômica e administrativa da ex-companheira no empreendimento comercial e, ainda, ser presumida esta participação, pois a sociedade empresarial foi constituída durante a união estável, de onde se infere - salvo estipulação ou prova cabal em contrário - que houve a efetiva participação dos companheiros na formação patrimonial correspondente ao período do relacionamento. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.258.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 13/11/2012.)
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