- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 15/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/12/2011, p. 15/12/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO IRREGULAR. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO REFERENTE ÀS CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DESCABIDA. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 4/2010 DO STJ. SÚMULA 288 DO STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Compete ao agravante a correta formação do instrumento, cabendo-lhe o ônus da fiscalização, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais a compreensão da controvérsia. Súmula 288 do STF. 2. A cópia dos comprovantes de recolhimento do preparo constituem-se peças essenciais à formação do instrumento, sendo que somente com esses documentos torna-se possível verificar a regularidade do recurso especial. 3. O procedimento de digitalização apenas reproduz o que consta nos autos. O recorrente não pode imputar ao Judiciário uma falha decorrente de sua própria conduta. 4. O juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 5. Não é possível suprir defeito na formação do instrumento, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 6. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no Ag n. 1.415.555/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 15/12/2011.)
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