- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2012, p. 22/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. PREPARO IRREGULAR. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO REFERENTE ÀS CUSTAS JUDICIAIS. APONTADA SUPOSTA FALHA NO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO REALIZADO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 4/2010 DO STJ. SÚMULA 288 DO STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A cópia dos comprovantes de recolhimento do preparo constituem-se peças essenciais à compreensão da controvérsia, sendo que somente com esses documentos torna-se possível verificar a regularidade do recurso especial. Súmula 288 do STF. 2. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 3. O procedimento de digitalização apenas reproduz o que consta nos autos, não havendo qualquer possibilidade de omissão de dados. O recorrente não pode imputar ao Judiciário uma falha decorrente de sua própria conduta. O suposto defeito no procedimento de digitalização deve ser comprovado, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes. 4. O juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 5. A regularização posterior - em sede de embargos declaratórios ou agravo regimental - de documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade não tem o condão de sanar vícios existentes quando da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão consumativa. 6. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 91.026/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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