- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 14/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCIDÊNCIA DO § 3º DO CPC. 1. Fixados os honorários em favor da autora, conclui-se, por lógico, a sucumbência da parte contrária, no caso a Eletrobras e a União, o que afasta a alegação de que a demandante decaiu em grande parte da lide. 2. No caso em apreço, não incide a Súmula 7 do STJ, pois a verificação de quem sucumbiu na demanda já ocorrera na Instância a quo. As razões tratadas no recurso especial da empresa são apenas de direito, focada em questionar se os honorários advocatícios, quando vencida sociedade de economia mista, são fixados observando-se os parâmetros do § 3º ou do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 3. "Em se tratando de sociedade de economia mista, esta Corte entende não ser aplicável o § 4º do artigo 20 do CPC, mas sim o § 3º deste dispositivo, razão pela qual, com relação à Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- Eletrobrás - a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (REsp 463945/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22.6.2004, DJ 16.8.2004, p. 188). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 34.933/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.