- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. "Em se tratando de sociedade de economia mista, esta Corte entende não ser aplicável o § 4º do artigo 20 do CPC, mas sim o § 3º deste dispositivo, razão pela qual, com relação à Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- Eletrobrás - a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (REsp 463945/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22.6.2004, DJ 16.8.2004, p. 188). 2. No caso em apreço, não incide a Súmula 7/STJ, pois as razões tratadas no recurso especial da empresa são apenas de direito, focada em questionar se os honorários advocatícios, quando vencida sociedade de economia mista, são fixados observando-se os parâmetros do § 3º ou do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 3. A alegação de que ocorreou sucumbência recíproca nem sequer enseja conhecimento. Primeiro, porque se reveste de inovação recursal, porquanto poderia ter sido suscitada nas contrarrazões do especial, o que a agravante nem sequer se incumbiu de interpor. Segundo, porque se infere dos autos que esta não ocorreu, pois o pedido foi julgado totalmente procedente. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.525.301/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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