- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA § 3º DO ART. 20 DO CPC. - O tema da sucumbência reciproca somente foi invocado no agravo regimental, não foi alegado nas razões da apelação cível ou nas contrarrazões ao recurso especial. Inovação recursal que não se admite. - A expressão "fazenda pública" consignada no parágrafo 4º do artigo 20 designa apenas as entidades de direito público, não estando nela inserida as sociedades de economia mista e as empresas públicas. - Tratando-se de sociedade de economia mista, esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que não se aplica o § 4º do art. 20 do CPC, mas sim o § 3º do referido dispositivo. - Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.335.758/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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