JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
14/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 14/12/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CULPA DO EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução de cobrança de multa de natureza administrativa, contados do momento em que se torna exigível o crédito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. Aferir se a demora na citação deve-se aos mecanismos do Poder Judiciário revela-se inviável em recurso especial, devido o óbice da Súmula 7/STJ (Recurso Especial 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 9.12.09, nos termos do art. 543-C do CPC e Resolução STJ 08/2008). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.278.450/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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