JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
03/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 03/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N. 20.910/1932. - É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932): REsp n. 1.105.442/RJ, da relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, publicado no DJ de 09/12/2009, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.703/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 3/6/2011.)
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