- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. EXCLUSÃO APENAS DAS SIMPLES CONSULTAS E ATIVIDADES DE CUNHO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.116.399-BA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.116.399-BA, fixou orientação segundo a qual, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquota reduzida, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 2. No caso concreto, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial do contribuinte, ao argumento de que a interpretação conferida pela Corte de origem à expressão "serviços hospitalares" está em desacordo com o conceito adotado pela jurisprudência do STJ. 3. O provimento em questão resultou da interpretação de preceitos legais, sem a necessidade de revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que afasta a alegação de incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.142.775/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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