- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há violação dos artigos 165, 458 e 535, do CPC quando as questões relevantes ao deslinde da causa foram devidamente enfrentadas, restando expostas as razões de convencimento do órgão julgador. 2. Limitando-se a recorrente a tecer alegações genéricas a respeito do Decreto n. 553/76 e da Lei n. 11.445/2007, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, incide, à espécie, o teor da Súmula n. 284/STF. 3. A conclusão do Tribunal de origem no que diz respeito aos danos morais foi tomada com base em todo o contexto fático-probatório constantes dos autos, a qual não pode ser revisto por esta Corte, em face do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A pretensão trazida no especial relativa ao valor fixado a título de danos morais não se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é excessivo. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Ressente-se do devido prequestionamento o recurso especial no tocante ao art. 476 do CPC, já que sobre tal norma não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.416.921/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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