- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 10/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 10/11/2011
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ART. 30, III E IV, DA LEI 11.445/07. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535, do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. O argumento de que não há dano a ser reparado, tendo em vista que a ora agravada não teria comprovado a existência do dano a ensejar tal reparação, no caso dos autos, não comporta análise na via especial, em razão de estar deficientemente fundamentado, pois a recorrente não apontou dispositivo de lei violado, o que justifica a aplicação no ponto da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O recurso especial não merece conhecimento se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. No caso, não houve emissão de juízo de valor acerca da matéria disciplinada no art. 30, III e IV, da Lei 11.445/07. 4. O acórdão recorrido baseou-se nas provas carreadas nos autos para manter decisão proferida pelo juízo singular que condenou a agravante a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000, 00 (oito mil reais). 5. Somente é possível modificar-se a indenização por danos morais se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. 6. Não sendo desarrazoado o valor da verba fixada a título de danos morais, o conhecimento do apelo extremo ensejaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, o que é obstado na via especial, nos termos da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 27.267/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 10/11/2011.)
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