- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 20/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/09/2011, p. 20/09/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SERVIÇO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. No tocante à alegada violação dos arts. 165, 458, II e III, do CPC, a parte autora limitou-se a apresentar razões genéricas sobre a negativa de vigência dos referidos dispositivos, sem indicar de forma específica, o vício de fundamentação existente no acórdão guerreado. Aplica-se, nesse particular, a Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu ser devida a indenização por dano moral pleiteada, tendo em vista que houve a cobrança de um serviço não prestado à consumidora. Revisar tal entendimento demanda o revolvimento de fatos e provas, inadmissível no apelo especial e obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 28.114/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 20/9/2011.)
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