JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
16/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 09/12/2020, p. 16/12/2020

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DO STF, EM PLENÁRIO. O Supremo Tribunal Federal entende que "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (HC n. 176.473, Plenário do STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dj de 27/04/2020). Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.593/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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