- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 09/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 09/02/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. CRIME COMETIDO PRÓXIMO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE DOIS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. QUANTUM DE AUMENTO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. 3. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em que o Tribunal impetrado, acolhendo as alegações da acusação, reconheceu a causa especial de aumento da pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, porque restou comprovado que a paciente comercializava droga nas proximidades de estabelecimento de ensino, razão pela qual majorou a reprimenda em 1/3 (um terço). 2. A constatação de que o tráfico de drogas era praticado nas imediações de estabelecimento de ensino torna dispensável a comprovação de que a paciente comercializava entorpecentes diretamente com os alunos da escola. Dessa forma, somente a partir de profunda dilação probatória os fundamentos deduzidos pelo Tribunal impetrado poderiam ser infirmados, medida incabível na via eleita, angusta por excelência. Precedentes. 3. Ao analisar a causa especial de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, o colegiado destacou que o tráfico ocorria nas imediações de dois estabelecimentos de ensino, conforme revelaram as provas dos autos, ensejando, assim, o agravamento da condenação. Assim, o quantum de aumento está suficientemente fundamentado, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada na via excepcional do habeas corpus (HC 108.268/MS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 20/9/2011). 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 201.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 9/2/2012.)
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