- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/08/2011, p. 05/09/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CRIME COMETIDO PRÓXIMO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. É inaplicável a minorante legal ao caso, pois, embora o paciente seja primário e sem antecedentes, não atende ao requisito previsto no mencionado artigo, em razão da elevada quantidade e diversidade da droga apreendida 18 (dezoito) porções de maconha e 39 (trinta e nove) papelotes de cocaína, e as circunstâncias evidenciarem que o acusado se dedicava a narcotraficância. 3. Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, não se faz necessário comprovar que o tráfico efetivamente atinja o seu público alvo, a saber, os estudantes, bastando que seja praticado nas imediações de estabelecimento escolar. 4. Para concluir em sentido diverso, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ. 5. Ordem denegada. (HC n. 208.928/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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