- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 09/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 09/02/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. 1. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Juízo monocrático apresentou fundamentação sólida para a decretação da prisão, enfatizando, dentre outros, a periculosidade concreta da paciente, já que ela faria parte de "quadrilha fortemente organizada e equipada", bem como a suposta existência de outro crime também praticado com o mesmo modus operandi pela paciente e pelos comparsas, o que demonstra reiteração delitiva, tudo a evidenciar risco à ordem pública. 3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi submetida tampouco apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar a questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A existência de condições pessoais favoráveis à paciente não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 223.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 9/2/2012.)
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