- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 27/04/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. QUADRILHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO USO DE ARMA DE FOGO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Os pedidos de reconhecimento de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e de ausência de provas quanto ao uso de arma de fogo não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, impedindo o seu exame, agora, por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Juízo singular e o Tribunal a quo, uma vez verificados os indícios de autoria e de materialidade do delito, julgaram indispensável a medida excepcional para a garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta do delito e na reiteração criminosa do paciente. 3. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos. 4. Na via estreita do writ, a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional. 5. No caso, a gravidade concreta do delito, praticado com extrema violência pelo paciente e seus comparsas, que formam um bando unido para a prática de crimes contra o patrimônio, aliada à reiteração no cometimento de delitos, justificam a adoção da medida extrema. 6. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 219.104/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 27/4/2012.)
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