JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
15/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 15/12/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DO RECURSO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REGULARIDADE FORMAL DA PEÇA ACUSATÓRIA. LASTRO PROBATÓRIO IDÔNEO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O julgador, ao proferir decisão, não se obriga a rebater um a um, destacada e individualizadamente, todos os argumentos suscitados pela parte, sendo suficiente que a motivação apresentada permita entrever os fundamentos com base nos quais aceitou ou rejeitou as pretensões deduzidas. III - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção que se justifica apenas quando estiverem comprovadas, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de excludente de ilicitude ou de culpabilidade ou causa de extinção de punibilidade ou, enfim, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. IV - Nos crimes de autoria coletiva, conquanto não se possa exigir a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é necessário que a peça acusatória estabeleça, de modo objetivo e direto, a mínima relação entre o denunciado e os crimes que lhe são imputados. O entendimento decorre tanto da aplicação imediata do art. 41 do CPP como dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da individualização das penas e da pessoalidade. V - As palavras do colaborador, embora sejam suficientes para o início da investigação preliminar, não constituem fundamento idôneo para o recebimento da peça acusatória, ao passo que os documentos produzidos unilateralmente por ele não têm o valor probatório de elementos de corroboração externos, visto que a colaboração premiada é apenas meio de obtenção de prova. VI - In casu, o Ministério Público Federal imputa ao recorrente a prática de diversos crimes de lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98). Narra-se, em síntese, que o recorrente, na condição de sócio do Grupo Petrópolis e de administrador das empresas Leyroz e Praiamar, teria, em concurso com demais agentes, disponibilizado vultosa quantia ao Grupo Odebrecht para pagamento de vantagens ilícitas a agentes públicos e políticos e feito numerosas doações eleitorais em nome da construtora, mediante o recebimento, em contrapartida, de valores ilícitos em contas bancárias mantidas em nome de empresas offshore no exterior pelo Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht. VII - Nos estreitos limites da cognição sumária, conclui-se que a peça acusatória preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP, bem como demonstra suficiente e adequadamente, com fundamento em colaborações premiadas e em numerosos elementos de informação reunidos no curso da investigação preliminar, a prova de materialidade e os fundados indícios de autoria para a deflagração da ação penal, i. e., apresenta o suporte probatório mínimo que permite divisar a relevante probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo. VIII - A verificação da alegação de que em todas as colaborações premiadas e documentos anexos e nos mais de quatrocentos elementos que subsidiam a peça acusatória não haveria menção ao nome do recorrente é providência que exorbita dos limites objetivos que delimitam a atividade cognitiva do habeas corpus, por exigir aprofundado revolvimento do vasto acervo documental e probatório que instrui a ação penal na origem. IX - Descabe a esta Corte, nesta ação constitucional de garantia, que, por não possuir fase instrutória, exige a demonstração manifesta da ilegalidade, adentrar questões societárias ou indagar da veracidade das declarações de colaboradores premiados e dos documentos que as corroboram, especialmente porque um provimento jurisdicional nos termos reclamados pelo recorrente, na prática, resultaria em supressão do próprio juízo natural para o processo e julgamento da ação penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 128.000/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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