- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA FORMALMENTE APTA. DESCRIÇÃO SUFICIENTEMENTE PORMENORIZADA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. JUSTA CAUSA. PROVA DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE CORROBORAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção que se justifica apenas quando estiverem comprovadas, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de excludente de ilicitude ou de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. III - Justa causa para a ação penal condenatória é o suporte probatório mínimo ou o conjunto de elementos de fato e de direito que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo. Constitui, assim, uma plausibilidade do direito de punir, extraída dos elementos objetivos coligidos nos autos, os quais devem demonstrar satisfatoriamente a prova de materialidade e os indícios de que o denunciado foi o autor de conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável. IV - A denúncia deve descrever de modo suficientemente claro, concreto e particularizado os fatos imputados, em uma dimensão que, ao mesmo tempo, demonstre a plausibilidade e verossimilhança da tese acusatória e permita ao acusado defender-se efetivamente das imputações, em prestígio aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Contudo não se pode exigir que deva narrar exaustivamente todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta, os quais, fundamentalmente, só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual. V - Nos crimes de autoria coletiva, conquanto não se possa exigir a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é necessário que a peça acusatória estabeleça, de modo objetivo e direto, a mínima relação entre o denunciado e os crimes que lhe são imputados. O entendimento decorre tanto da aplicação imediata do art. 41 do CPP como dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da individualização das penas e da pessoalidade. VI - Na Ação Penal 5068162-95.2019.4.04.7000, imputa-se a Cesar Luiz de Godoy Pereira a prática de crimes de corrupção ativa e lavagem de capitais. Narra-se que o agravante, no período compreendido entre 2/12/2008 e 29/4/2012, na condição de proprietário da empresa Alusa Engenharia Ltda., pagou vantagens ilícitas no total de R$ 5.954.380, 81 a Paulo Roberto Costa, então Diretor de Abastecimento da Petrobras, a fim de que, em contrapartida, fosse-lhe garantida a celebração de quatro contratos de obras e serviços entre a sua empresa e a estatal relacionados ao Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ) e à Refinaria Abreu e Lima (RNEST). Para a efetivação dos pagamentos, teriam sido empregadas empresas de fachada para emissão de cheques e simulação de contratos de mútuo. VII - A denúncia descreve de modo suficientemente pormenorizado diversos atos praticados por Paulo Roberto Costa, na condição de Diretor de Abastecimento da Petrobras ao tempo dos fatos, que em tese configuram crimes de corrupção passiva aos quais se vinculariam os crimes de corrupção ativa atribuídos ao recorrente. Esses atos, que se inseriam nas atribuições cometidas a Paulo Roberto Costa, teriam, em seu conjunto, viabilizado a celebração dos quatros contratos de obras e serviços cuja ilegalidade se sustenta. VIII - Com relação à justa causa para a ação penal, os elementos de informação que lastrearam a peça acusatória não se resumiram a declarações de colaboradores premiados e a documentos produzidos unilateralmente por estes. Ao contrário, consistiram também de planilhas eletrônicas apreendidas por meio de mandados de busca e apreensão, de relatórios de visitas na Petrobras, que evidenciam contatos frequentes entre o agravante e Paulo Roberto Costa, dos contratos celebrados entre a Alusa Engenharia e a MR Pragmática e a Bas Consultoria, de notas fiscais e comprovantes de pagamentos, entre outros elementos. IX - O exame das teses veiculadas pelo agravante, no sentido e na profundidade que pretende, absolutamente excede os limites da cognição do habeas corpus, que não admite dilação probatória. O provimento jurisdicional por que a Defesa pugna nesta via é de natureza tal que só pode ser alcançado ao término da instrução processual, por ocasião da sentença, pois exigiria apreciação abrangente e aprofundada do vasto acervo de elementos de cognição que instruem os autos da ação penal na origem. X - O exame de eventuais questões concernentes à materialidade e à autoria delitiva, no quanto excederem os limites objetivos da cognição sumária, própria à apreciação desta ação mandamental, não dispensa aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria reunida nos autos até o presente momento. Impõe-se, assim, que sua discussão seja reservada à instrução processual, seu âmbito natural. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 137.951/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.)
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