JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
15/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 15/12/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REGULARIDADE FORMAL DA PEÇA ACUSATÓRIA. LASTRO PROBATÓRIO IDÔNEO. TESES DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE LITISPENDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. III - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção que se justifica apenas quando estiverem comprovadas, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de excludente de ilicitude ou de culpabilidade ou causa de extinção de punibilidade ou, enfim, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. IV - Nos crimes de autoria coletiva, conquanto não se possa exigir a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é necessário que a peça acusatória estabeleça, de modo objetivo e direto, a mínima relação entre o denunciado e os crimes que lhe são imputados. O entendimento decorre tanto da aplicação imediata do art. 41 do CPP como dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da individualização das penas e da pessoalidade. V - As palavras do colaborador, embora sejam suficientes para o início da investigação preliminar, não constituem fundamento idôneo para o recebimento da peça acusatória, ao passo que os documentos produzidos unilateralmente por ele não têm o valor probatório de elementos de corroboração externos, visto que a colaboração premiada é apenas meio de obtenção de prova. VI - In casu, no âmbito da Ação Penal n. 5029497-44.2018.4.04.7000/PR, o Ministério Público Federal imputa a Jorge Afonso Argello, ora recorrente, a prática dos crimes tipificados no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva) e no art. 1º da Lei n. 9.613/98 (lavagem de capitais). Narra-se, em síntese, que o agravante, na condição de Senador da República, teria recebido recursos ilícitos no valor de R$ 1.600.000,00, mediante doações eleitorais dissimuladas, a fim de resguardar executivos da empresa Galvão Engenharia de investigações e de convocações para prestar depoimentos realizadas no âmbito de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) instaurada, no ano de 2014, com o fim de apurar crimes de corrupção, lavagem de capitais, organização criminosa e formação de caratel praticados em prejuízo Petrobras. VII - A denúncia descreve de modo suficiente claro, objetivo, individualizado e detalhado os crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais imputados ao recorrente, amparando-os em numerosos elementos de informação que, em seu conjunto, permitem antever a probabilidade de confirmação da hipótese acusatória deduzida em juízo. Ao mesmo tempo, a acusação, nos termos em que formulada, permite ao recorrente exercer plenamente as garantias da ampla defesa e do contraditório. VIII - Inexiste violação da coisa julgada ou litispendência entre a Ação Penal n. 5029497-44.2018.4.04.7000/PR e a Ação Penal n. 5022179-78.2016.4.04.7000/PR, em que o recorrente foi processado e condenado pelo recebimento de propina de outras empreiteiras (OAS, Toyo Setal, UTC, Andrade Gutierrez, Engevix e Camargo Correa) e na qual o parcial arquivamento da peça acusatória operou-se sobre os fatos relacionados à empresa Odebrecht, e não, portanto, à empresa Galvão Engenharia. IX - A ausência do simultaneus processus, a despeito da conexão entre os fatos apurados em um e outro processo, não constitui óbice a um posterior reconhecimento de crime único, concurso formal ou continuidade delitiva entre os fatos, nos termos do art. 81 do Código de Processo Penal. X - Não se verificando flagrante ilegalidade, o reconhecimento de crime único, concurso formal, continuidade delitiva ou concurso material quanto às infrações penais atribuídas ao recorrente é providência incompatível com os limites objetivos da atividade cognitiva própria ao habeas corpus, especialmente porque o exame dos fatos narrados, dada a sua singular complexidade, não dispensa incursão aprofundada e minuciosa nos elementos que instruem os autos da ação penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 128.578/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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