JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
15/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/12/2020, p. 15/12/2020

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETENTO EX-POLICIAL MILITAR QUE FOI UM DOS FUNDADORES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "LIGA DA JUSTIÇA". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. 1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008. 2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada. 3. "A Lei n. 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima". (RHC 44.915/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015). 4. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator. 5. "A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013)" (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014). 6. Situação em que a manutenção da segregação do detento em presídio federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos concretos que evidenciam a continuidade da influência do preso na organização criminosa conhecida como "Liga da Justiça", que possui grande poderio bélico e financeiro, dedicando-se à prática de crimes como homicídios, extorsões, corrupção de funcionários públicos, ameaças, dano qualificado, compra de votos, além de outros crimes eleitorais, e intimidações a vítimas e testemunhas. O preso, quando custodiado em unidade prisional do Rio de Janeiro, fugiu pela porta da frente do presídio, um dos quais de segurança máxima. Há suspeitas de que, mesmo recolhido no presídio federal, teria atuado através de interpostas pessoas no sentido de expandir as atividades criminosas de seu grupo para outro município. Ademais, desde que foi transferido para o presídio federal de Mossoró/RN (em março/2016), somou um total de 210 (duzentas e dez visitas), sendo a maioria de seus parentes, havendo, ainda, registros de que o interno possui 18 (dezoito) advogados cadastrados, sendo 5 (cinco) advogados ativos para atendimento e acesso ao cárcere, e 13 (treze) inativos, gastos esses que demonstram um poder financeiro que não condiz com a capacidade econômica declarada do detento, preso desde 2008 e transferido ao sistema penitenciário federal em 2009, e geram suspeitas de que sua maior fonte de renda ainda provém de sua influência na organização criminosa. 7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, ora suscitado, para prosseguir na execução da pena. (CC n. 176.007/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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