JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "LIGA DA JUSTIÇA". CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Precedentes. Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Situação em que a manutenção da segregação do detento em presídio federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos concretos que evidenciam que ele seria um dos integrantes da cúpula da organização criminosa conhecida como "Liga da Justiça", que possui grande poderio bélico e financeiro, dedicando-se à prática de crimes como homicídios, extorsões, corrupção de funcionários públicos, ameaças, dano qualificado, compra de votos, além de outros crimes eleitorais, e intimidações a vítimas e testemunhas. Ademais, o extrato de inteligência elaborado pela Polícia Civil do Rio de Janeiro afirma que o eventual retorno do apenado ao sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro poderá incluí-lo em um já conturbado cenário de disputas territoriais, além da possibilidade de alianças com outros milicianos, bem como a disputa pela liderança da organização criminosa ainda em atuação no Estado. 3. A jurisprudência desta Corte também é assente no sentido de que não é possível conceder ao apenado progressão de regime, enquanto os motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal subsistirem, haja vista a absoluta incompatibilidade do benefício da execução com os motivos que ensejaram a inclusão do reeducando no regime diferenciado. Precedentes. "A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal, portanto, não se relaciona com a competência ou não para resolução de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução. Precedentes." (AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022). 4. Nessa linha, é de se reconhecer que compete ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (o suscitante) decidir sobre a necessidade da permanência do apenado no Presídio Federal, não sendo admissível que o Juízo suscitado (da Justiça Federal) conceda ao apenado progressão de regime enquanto perdurarem os motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 208.593/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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