JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
14/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/02/2022, p. 14/02/2022

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETENTO EX-POLICIAL MILITAR QUE FOI UM DOS LÍDERES FUNDADORES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "LIGA DA JUSTIÇA". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. 1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008. 2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada. 3. "A Lei n. 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima". (RHC 44.915/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015). 4. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator. 5. Situação em que a manutenção da segregação do detento em presídio federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos concretos que evidenciam a continuidade da influência do preso na organização criminosa conhecida como "Liga da Justiça", que possui grande poderio bélico e financeiro, dedicando-se à prática de crimes como homicídios, extorsões, corrupção de funcionários públicos, ameaças, dano qualificado, compra de votos, além de outros crimes eleitorais, e intimidações a vítimas e testemunhas. Há indícios, ainda, de que eventual retorno do preso ao Sistema Penitenciário estadual, diante da recente morte do atual líder da organização criminosa acirraria a disputa pelo posto de comando, sobretudo tendo em conta que dados coletados já citariam o apenado como possível sucessor e que antigos membros da milícia que a ele eram subordinados permanecem exercendo atividades ilícitas inerentes às praticadas por grupos paramilitares. Ademais, tanto o Departamento Penitenciário Nacional quanto o Ministério Público Federal apresentaram manifestação favorável à manutenção do apenado no Sistema Penitenciário Federal. 6. De se reconhecer, assim, a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro (o suscitante) para decidir sobre a necessidade de manutenção de RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ no Sistema Penitenciário Federal, devendo ser prorrogada sua estada na Penitenciária Federal de Mossoró/RO, sob a supervisão do Juízo suscitado. (CC n. 184.453/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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