JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. COM MENOS DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO EFETIVO. LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 8.º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESLIGAMENTO DEFINITIVO DA CORPORAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 14, § 8.º, incisos I e II, firmou o entendimento de que a Carta da República autorizou tratamento diferenciado aos servidores militares, que intentem candidatar-se a cargo eletivo, lastreado no tempo de serviço, estabelecendo o seguinte discrímen: (a) se contarem com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na corporação, serão "agregados", mantendo a remuneração, e, se eleitos, no ato da diplomação, deverão passar para a inatividade; (b) se ainda não tiverem alcançado o interstício de um decênio, deverão ser definitivamente afastados do serviço ativo. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na esteira da do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o afastamento do militar, que contava com menos de 10 (dez) anos de atividade, para candidatar-se a cargo eletivo é definitiva e deve se dar por demissão ou licenciamento ex officio, sendo exigível após o deferimento do registro da candidatura. 3. Nos termos do art. 14, § 8.º, inciso II, da Carta Magna, apenas o militar que conte com mais de 10 (dez) anos de serviço tem direito à licença remunerada para concorrer a cargo eletivo. Precedentes do STF e do STJ. 4. No caso, tratando-se de militar com menos de 10 (dez) anos na corporação, inexiste direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental no sentido de ser remunerado no período em que foi licenciado a concorrer a cargo eletivo. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS n. 30.041/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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