- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES GENÉRICAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARMA DESMUNICIADA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO COMO O INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFESA PERANTE A CORTE ESTADUAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. É inviável a este Tribunal emitir juízo a respeito das matérias aventadas na impetração, porquanto até o momento não se tem conhecimento de nenhum ato praticado por autoridade sujeita à jurisdição desta Corte Superior de Justiça passível de remediação por meio de habeas corpus originário, uma vez que ausente registro de qualquer irresignação ajuizada pela defesa perante o Tribunal a quo sobre as aludidas questões, sendo certo que apenas o Ministério Público interpôs recurso de apelação contra a sentença, tencionado a majoração da reprimenda, ao qual foi negado provimento. 2. O impetrante se insurge contra ato de Juízo de Primeira Instância, circunstância que evidencia a manifesta incompetência desta Corte para analisar o pleito, conforme disciplina do artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 3. Writ não conhecido. (HC n. 164.825/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.