- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. WRIT FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSTERIOR ANÁLISE DO RECURSO. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. QUESTÕES PREJUDICADAS. TENTATIVA. VIA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL NÃO FORMULADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mostram-se superadas as pretensões de diminuição da pena e de fixação do regime semiaberto se, após a impetração, já foram concedidas pelo Tribunal de origem, em sede de apelação. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. O remédio constitucional não foi criado para a finalidade de reconhecer a forma tentada do delito, como pretendido. 3. Hipótese em que o pedido foi formulado antes mesmo do julgamento da apelação, quando o tema sequer havia sido enfrentado pela Corte de origem, vedada a supressão de instância. Após julgado o recurso ordinário, a Defesa não interpôs recurso especial e não infirmou os fundamentos do acórdão. E inexiste qualquer constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício. 4. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. (HC n. 127.003/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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